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25 de Abril de 2024

Veja o que trata a recém aprovada súmula 593 do STJ sobre o estupro de vulnerável. - Clayton Niklas

há 6 anos

No último dia 25, o Superior Tribunal de Justiça aprovou a súmula 593, que dispõe sobre o estupro de vulnerável.

O estupro de vulnerável encontra-se disciplinado no código penal, em seu artigo 271-A, que expressa: “ter conjunção ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos”, analisando este dispositivo de lei, vejo que lhe falta um pouco mais de profundidade nas relações da sociedade moderna, onde os jovens começam a se relacionar precocemente, por isso a importância da nova súmula, que ao meu ver tem o condão de selar tal vacância.

O ministro Felix Fischer destacou que a súmula foi editada pela comissão de Jurisprudência com base em múltiplos casos da mesma natureza que chagavam ao tribunal superior. A 3ª seção durante julgamento de REsp (recurso especial), fixou a tese em 2015: “para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do código penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com a pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime”.

O novo entendimento visa proteger de maneira ampla a dignidade sexual do menor (vulnerável) de 14 anos, porque nos últimos anos a surgiram nos tribunais defesas utilizando os argumentos de que a vítima possuía com o sujeito algum tipo de relacionamento o que impediria a prática de crime, já que há entre eles um vínculo e consequentemente o consentimento da vítima, ou que a mesma não se enquadra no status de vulnerável por anteriormente ao ato já ter se relacionado sexualmente com outra pessoa. Isso gerou nas térreas instancias ou até mesmo nos tribunais entendimentos divergentes, o que levou o STJ a consolidar seu entendimento quanto ao tema por meio da súmula.

Meu posicionamento adotado vai de encontro com o verbete, pouco importa se já realizou a conjunção carnal ou não, o Direito Penal não pode chancelar a violação sexual deste menor até os quatorze anos, por mais que ela (e) tenha “relacionamento” com o autor do delito.

  • Sobre o autorEspecialista em Direito do Trabalho e Previdenciário.
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